Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Kaliana da Silva Santiago contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença terminativa proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se questionou contrato de empréstimo consignado nº 90130286115, com descontos mensais de R$ 297,69 em benefício previdenciário, após o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de endereço recente e extratos bancários da conta receptora nos meses próximos ao primeiro desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se, após a atuação da instituição financeira em segundo grau, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado poder-dever de dirigir o processo, prevenir práticas abusivas e adotar providências necessárias à regularidade da atividade jurisdicional. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda à petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127 do CNJ recomendam cautelas em demandas massificadas, especialmente em litígios bancários, para coibir petições genéricas, ausência de documentos mínimos e propositura irrazoável de ações em nome da mesma parte. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência contemporâneo e extratos bancários da época da contratação não constitui formalismo excessivo nem restrição arbitrária ao acesso à justiça, pois busca verificar a legitimidade da atuação processual, a higidez da pretensão e a eventual ausência de recebimento do valor do empréstimo. A parte autora descumpre injustificadamente a ordem de emenda quando apenas impugna genericamente a determinação judicial e deixa de apresentar os extratos bancários da conta de recebimento do benefício previdenciário e procuração específica referente ao contrato questionado. O descumprimento da determinação de emenda inviabiliza o regular prosseguimento da lide, compromete a delimitação do objeto litigioso e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A apresentação de contrarrazões à apelação e de contraminuta ao agravo interno pela instituição financeira caracteriza atuação profissional em segundo grau e justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora suspende a exigibilidade da verba honorária, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos complementares destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência contemporâneo e extratos bancários da conta receptora é legítima em demanda bancária massificada com indícios de abusividade. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atuação da parte ré em segundo grau autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 139, III, 142, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-60.2025.8.18.0060, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801743-77.2025.8.18.0060, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802557-64.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.