Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, em razão da suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 13/03/2023 e 18/03/2023 no Povoado Volta do Rio, zona rural de Batalha – Piauí. Alegam os autores que a interrupção prolongada gerou transtornos, como perda de alimentos armazenados, impossibilidade de utilização de eletrodomésticos e dificuldades para acessar água do poço que abastece as residências. II. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica restou devidamente comprovada, de forma a configurar dano moral indenizável. III. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito dos autores recai sobre estes, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar a interrupção no fornecimento de energia e os danos decorrentes. Os autores não juntaram aos autos provas suficientes que evidenciassem a falta de energia prolongada em suas residências, como registros formais de reclamação junto à concessionária, impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização. A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor não exime a parte autora de demonstrar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: O consumidor tem o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, não bastando a mera afirmação da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos probatórios que indiquem a plausibilidade de sua pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70079784211, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 21.03.2019.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.