Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REGULARIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedora fiduciante contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, bem como determinou a restrição do bem no sistema RENAJUD. A agravante sustentou ausência de notificação extrajudicial válida, alegando que a carta enviada pela agravada foi devolvida com a anotação de “número inexistente”, o que, segundo ela, inviabilizaria a constituição em mora e, por conseguinte, a concessão da medida liminar. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da constituição em mora do devedor fiduciário como requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, à luz da regularidade do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a assinatura do devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida pelo devedor, sendo suficiente para fins de comprovação da mora. 5. No caso concreto, comprovou-se o envio da notificação ao endereço contratado, ainda que devolvida com a anotação de “não existe o número", sendo, portanto, válida para constituir o devedor em mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida pelos Correios, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. A devolução da notificação com a anotação de ‘número inexistente’ não invalida a mora se constatado o envio ao endereço contratual.” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.