Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE, LESÃO CORPORAL GRAVE, AMEAÇA E FURTO. CONFLITO ENTRE VIZINHOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou P.H. de O.C.R. como incurso no artigo 129, caput, no artigo 129, § 1º, inciso I, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, absolvendo-o da ameaça em relação à vítima M.H.P.; e que condenou T.M.R. como incursa no artigo 129, § 1º, inciso I, e no artigo 155, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o indeferimento da oitiva de testemunha não qualificada pela Defesa no momento próprio configura cerceamento de defesa; (ii) se é cabível a absolvição ou a desclassificação da lesão corporal grave, ante a ausência de exame complementar direto e o falecimento da vítima por causas estranhas aos fatos; (iii) se é cabível a absolvição do furto por ausência de animus furandi; (iv) se configurada a legítima defesa, real ou putativa; (v) se é cabível a absolvição da ameaça por atipicidade ou ausência de dolo; e (vi) se incide o concurso formal, em lugar do concurso material. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa. Apresentado rol genérico na resposta à acusação, sem qualificação das testemunhas, e regularmente intimada a Defesa a suprir a deficiência, sob pena de preclusão, quedou-se inerte, operando-se a preclusão por sua própria inércia (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Ademais, não pode a parte arguir nulidade a que deu causa (artigo 565 do Código de Processo Penal), sendo igualmente ausente a demonstração de prejuízo concreto. 4. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas fichas de atendimento médico, pelo resumo de alta hospitalar, pelos laudos de exame de corpo de delito, pela avaliação do bem subtraído e pela prova oral produzida sob o contraditório, sobressaindo a palavra da vítima, firme e coerente nas fases inquisitorial e judicial, dotada de especial relevância nos delitos praticados na clandestinidade e corroborada por prova técnica. 5. A ausência de exame complementar direto, inviabilizado pelo falecimento da vítima no curso da ação penal, não obsta o reconhecimento da lesão grave, suprida a falta pela prova testemunhal (artigo 168, § 3º, do Código de Processo Penal), demonstrada a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias pelo relato da ofendida quanto às sequelas da genitora, respaldado nos registros médicos. As causas naturais do óbito posterior são indiferentes à subsunção típica, aperfeiçoada com a incapacidade prolongada. 6. Configurado o furto, extraindo-se o ânimo de assenhoreamento definitivo das circunstâncias objetivas da conduta, consistentes na inversão da posse do aparelho e na recusa em restituí-lo. 7. Afastada a legítima defesa, real ou putativa, ante a ausência de prova de agressão injusta, atual ou iminente, ônus que incumbia à Defesa, e a incompatibilidade lógica da tese com a negativa integral de autoria formulada pelos próprios réus. 8. Mantida a condenação por ameaça, crime formal que se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, não a descaracterizando a exaltação de ânimos, evidenciado o temor concreto pelo comportamento subsequente da vítima. 9. Correto o concurso material, porquanto as condutas decorreram de desígnios autônomos, não se convertendo a unidade de contexto espaço-temporal em unidade de ação. 10. Penas fixadas nos mínimos legais e regime aberto. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece preclusa a oitiva de testemunha não qualificada pela Defesa no momento próprio, apesar de intimada a fazê-lo, não configura cerceamento de defesa, à falta de prejuízo concreto. 2. A falta de exame de corpo de delito complementar pode ser suprida por prova testemunhal, nos termos do artigo 168, § 3º, do Código de Processo Penal, comprovando-se por esse meio a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 3. O ânimo de apropriação, no furto, extrai-se das circunstâncias objetivas da conduta, sendo dispensável prova autônoma do elemento subjetivo. 4. A legítima defesa é logicamente incompatível com a negativa integral de autoria e reclama prova de agressão injusta, cujo ônus incumbe à Defesa. 5. A ameaça é crime formal, que se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, não a afastando a exaltação de ânimos. 6. Praticadas as condutas mediante ações autônomas e sucessivas, incide o concurso material, ainda que inseridas em um mesmo contexto espaço-temporal.
Recurso desprovido.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
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