Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva de instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda revisional relativa à conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ às demandas que discutem índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela gestão dessas contas; e (iii) há incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabelece a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à correta aplicação de rendimentos. 4. A pretensão deduzida envolve discussão sobre a administração da conta individual e a adequação dos valores creditados, o que atrai a incidência do precedente vinculante. 5. A definição normativa dos índices de correção por órgão da União não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela execução material da gestão das contas, nem desloca a competência para a Justiça Federal. 6. O distinguishing não se aplica, pois não há distinção fática relevante em relação ao precedente vinculante. 7. O julgamento monocrático é válido quando alinhado a entendimento consolidado, nos termos do CPC, art. 932, IV, “c”. 8. A ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira gestora possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à aplicação de rendimentos. 2. A definição de índices por órgão da União não afasta a competência da Justiça Estadual nem a responsabilidade da instituição financeira pela gestão da conta individual. 3. É cabível julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com precedente qualificado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; CPC, art. 932, IV, “c”; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5960895-16.2025.8.09.0064 1ª Câmara Cível Comarca de Goianira Juiz de Direito: Dr. André Nacagami Requerente: JOSÉ ROBERTO DA CUNHA Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravados: JOSÉ ROBERTO DA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.