Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR IDOSO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do agravado, declarando a nulidade da contratação de seguro, determinando a restituição de valores e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber: (i) a adequação do julgamento monocrático; (ii) a regularidade da contratação de seguro em terminal de caixa pessoal com uso de senha e biometria; (iii) a suficiência das telas sistêmicas como prova da contratação; (iv) a possibilidade de restituição dos valores descontados e o cabimento da repetição em dobro; (v) a existência de danos morais e o valor arbitrado; (vi) os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária; e (vii) a inversão ou redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática examinou adequadamente as questões suscitadas, apoiando-se em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A instituição financeira reitera a regularidade da contratação eletrônica, mas não comprova o consentimento livre e informado do consumidor idoso para adesão ao seguro e aos descontos. 5. A relação jurídica é de consumo, com vulnerabilidade intensificada do consumidor idoso, impondo ao fornecedor deveres rigorosos de informação e cautela. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do seguro e a expressa autorização do consumidor, ônus que lhe incumbia. 7. Telas sistêmicas, registros de log e ata notarial, por serem documentos produzidos unilateralmente e desacompanhados de elementos robustos de vinculação da operação ao titular e ao consentimento, são insuficientes para demonstrar a ciência inequívoca e a válida manifestação de vontade. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), sendo simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, na ausência de prova de má-fé para o período inicial. 9. A responsabilidade objetiva do banco por descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário de idoso configura falha na prestação do serviço e dano moral, agravado pela teoria do desvio produtivo do consumidor. 10. O valor da indenização por danos morais, embora devido, foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à Súmula n. 32 do TJGO. 11. Os termos iniciais de juros de mora e correção monetária foram estabelecidos conforme súmulas do STJ e a L. n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno não provido. “1. A mera alegação de regularidade da contratação eletrônica não basta para validar a adesão a seguro quando ausente prova segura de que o consumidor idoso recebeu informação clara sobre o produto e manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação e para os descontos realizados em sua conta. 2. A simples juntada de telas sistêmicas e ata notarial, produzidos unilateralmente, é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca e o consentimento válido do consumidor idoso. 3. A restituição dos valores cobrados indevidamente, em caso de ausência de comprovação de má-fé, deve ser simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para débitos posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 4. É cabível a indenização por danos morais por descontos indevidos em conta de benefício previdenciário de idoso, configurando falha na prestação do serviço e incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. 5. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; L. n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp n. 676.608/RS (Tema n. 1.306); STJ, Súmula n. 54, Súmula n. 362; TJGO, Súmula n. 32.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.