Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
21, §1º) e julgo prejudicado o exame do requerimento liminar.' Tenho, assim, como imprópria a medida cautelar ajuizada diretamente no STJ para obter efeito suspensivo a recurso especial que, sequer, foi admitido no tribunal de origem. E não se argumente com o permissivo do parágrafo único do art. 800, do CPC, vez que, se concebido o efeito pretendido por esta Eg. Corte, ficaria a Presidência do tribunal a quo, sob pena de quebra da hierarquia jurisdicional, impedido de negar a admissão ao recurso." Mutatis mutandis, a solução acima adotada aplica-se também para o presente caso, pois, reitere-se, em benefício da clareza, não existe óbice para que o Presidente do Tribunal de origem possa tutelar direito supostamente ameaçado, visto que ainda não aberta a via do especial. Obtempero, por fim, como acima explicitado, que a r. decisão objeto do recurso especial nada tem de teratológica, a par de não cuidar a espécie de hipótese excepcional. Não há perder de vista, por fim, que o recurso especial está privado do efeito suspensivo por força de lei. Pelo que precede, indefiro de plano o processamento da presente cautelar e julgo prejudicado o exame do pedido do requerimento liminar. P. e I. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2000. 7Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator
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