Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM REDUZIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Questiona-se nos autos a validade da inserção dos dados da Requerente/Apelada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Uma vez que não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da dívida, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela instituição financeira. E o dano moral, na espécie, configura-se pela própria inclusão indevida do nome da Requerente/Apelada no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), o qual detém natureza restritiva de crédito. Aliás, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie. O quantum da indenização arbitrado a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. Diante da situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes, os prejuízos suportados pela parte ofendida e os precedentes desta 5ª Câmara Cível, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.