Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta sob a alegação de desconhecimento, pela parte autora, da contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Sustenta-se que, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, incide a legislação consumerista, com responsabilidade objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de contrato bancário em ação ajuizada por consumidor hipossuficiente, sem que se analise o pedido de inversão do ônus da prova; ii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em demandas que visam à declaração de nulidade de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou evidenciada sua hipossuficiência, como ocorre na hipótese dos autos. 5. O indeferimento da inicial por ausência de documento essencial se mostra inadequado quando o autor formula pedido de inversão do ônus probatório e aponta a dificuldade de acesso ao contrato, cuja exibição é mais viável ao fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que o contrato bancário é documento comum às partes, e sua apresentação incumbe prioritariamente à instituição financeira. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), inexistindo previsão legal para tanto em ações de nulidade de empréstimo. 8. O Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido da desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição da ação. 9. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por ausência de instrução probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente em ação que discute empréstimo consignado não reconhecido, incumbindo à instituição financeira a apresentação do contrato. 2. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato quando houver pedido de exibição incidental e elementos mínimos da relação jurídica forem apresentados. 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ações que visam à declaração de nulidade de contrato bancário. 4. Na ausência de instrução probatória, é vedado ao tribunal o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 6º, 320, 396, 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.03.2016; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2024; TJPR, AC 01563458-7, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas, j. 22.03.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-85.2025.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.