Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu das apelações cíveis e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de mútuo por ausência de prova de transferência do valor contratado; (ii) determinar a devolução dos valores descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante alega validade da contratação, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e equívoco nos critérios de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de juntada tardia de documento, após a fase do contraditório; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo; (iii) determinar se a devolução dos valores descontados deve observar os critérios fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (v) confirmar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 434 do CPC impõe à parte o ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na contestação, não sendo admissível a juntada tardia sem justificativa plausível em sede recursal. A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado ao mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A restituição dos valores descontados observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de descontos indevidos de pessoa hipossuficiente compromete a subsistência e configura dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do abalo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, art. 5º, X, da CF/1988 e art. 186 do CC. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados: correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN e art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada tardia de documento sem justificativa plausível em sede recursal não configura cerceamento de defesa. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de mútuo bancário. A restituição de valores descontados indevidamente em contratos bancários anulados deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente enseja indenização por dano moral, independentemente de prova específica. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a publicação do acórdão, e os juros moratórios, desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 434; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802146-58.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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