Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. HONORÁRIOS Dativos E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em dupla apelação cível, conheceu e proveu apelação do executado, reconhecendo a cumulação de honorários dativos e sucumbenciais, e desproveu a apelação do exequente, mantendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos em face da Fazenda Pública, para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa.II. RAZÕES DE DECIDIR2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão decidiu sobre a cumulação de honorários, reconhecendo a natureza jurídica distinta das verbas, sem abordar expressamente a questão da impossibilidade de cumulação em face da Fazenda Pública, para evitar bis in idem. A jurisprudência do STJ e do TJGO orienta que a contradição remediável é aquela interna ao julgado.3. A argumentação do embargante, sobre bis in idem e enriquecimento sem causa, configura discordância com a tese jurídica adotada, não caracterizando vício a ser corrigido por embargos de declaração, mas sim erro de julgamento, insuscetível de correção por essa via. O acórdão já esclareceu a possibilidade de cumulação de honorários dativos e sucumbenciais, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC.III. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. O acórdão é claro e íntegro. Tese de Julgamento: "1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A discordância com o mérito da decisão não configura vício suscetível de correção por embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; art. 1.025 CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1343126 PE 2012/0188977-0; TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5116223-76.2016.8.09.01261ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE INHUMAS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLISEMBARGADO : WEZLE PEREIRA CAMPOS
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.