Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do consumidor. Instituição financeira. Cancelamento unilateral de limite de cheque especial. Ausência de notificação prévia. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Honorários advocatícios. Base de cálculo sobre a condenação. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço bancário, em virtude do cancelamento imprevisto de limite de cheque especial, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Verificar a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira por não ter comunicado previamente o consumidor acerca da supressão de crédito; bem como a correção do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A redução ou cancelamento do limite de crédito sem notificação prévia caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral in re ipsa. A indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência consolidada, não merecendo alteração. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo incidir desde o evento danoso (novembro de 2018). Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese firmada: "A supressão unilateral de limite de cheque especial sem prévia notificação ao consumidor configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva e indenização por dano moral in re ipsa. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da condenação." ACÓRDÃO
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.