Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A TRÊS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a realização de extensão de rede e a ligação de energia elétrica na propriedade rural do autor, no prazo de 30 dias, e fixando indenização de R$ 4.000,00, diante da demora injustificada e da falha comprovada na prestação do serviço essencial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao não realizar, por mais de três anos, a ligação de energia elétrica solicitada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a demora injustificada configura dano moral passível de indenização. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo e impondo o dever de reparar danos decorrentes da má prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995 impõem à concessionária o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, obrigação violada no caso concreto diante do atraso injustificado e da ausência de motivo idôneo para a não realização da ligação. 5. A concessionária realizou vistoria no local, o que evidencia que tinha pleno conhecimento da localização da unidade consumidora, tornando improcedente a alegação de divergência de endereço e demonstrando que a resistência decorreu de falha interna de gestão do serviço. 6. A privação injustificada e prolongada de energia elétrica serviço público essencial configura dano moral, conforme reconhecido pela jurisprudência citada na sentença, que admite a reparação quando os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos e decorrem de falha estatal ou da concessionária. 7. O valor de R$ 4.000,00 foi fixado com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter compensatório e pedagógico, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado e com a vedação ao enriquecimento ilícito. 8. O voto confirma integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800766-37.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.