Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO E DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA E REVOGAÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, OBJETO DO TEMA Nº 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL – DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM ANTECEDENTES FAVORÁVEIS E QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE APÓS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO QUE IMPORTA EM SUBMISSÃO IMEDIATA DO PACIENTE AO REGIME FECHADO, ENQUANTO SE DISCUTE A LEGALIDADE DA SENTENÇA – RISCO DE ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DOS RECURSOS CABÍVEIS – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PODER GERAL DE CAUTELA – PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENSIVA E RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL DECORRENTE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS PENDENTES – PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA, VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL – MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NOS RECURSOS CABÍVEIS.ORDEM CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que fixou regime inicial fechado e determinou a execução imediata da pena de seis anos, dois meses e oito dias de reclusão, pelos crimes de lesão corporal gravíssima e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa sustenta a ilegalidade da manutenção do regime fechado, destacando a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, o fato de ter respondido ao processo em liberdade durante a instrução e a ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena, requerendo a suspensão da execução provisória da pena e a readequação do regime para semiaberto ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura com medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a manutenção da ordem de recolhimento para cumprimento imediato da pena em regime inicial fechado, imposta a condenado tecnicamente primário, com bons antecedentes e pena definitiva de pouco mais de seis anos, diante da controvérsia sobre a adequação do regime prisional e da possibilidade de suspensão da execução provisória da pena até o julgamento dos recursos cabíveis.III. Razões de decidir3. A manutenção da ordem de recolhimento para cumprimento da pena em regime fechado é incompatível com as circunstâncias do caso, considerando que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e a pena definitiva é de pouco mais de seis anos.4. A execução imediata da pena em regime fechado pode causar prejuízo irreversível e esvaziar a utilidade dos recursos cabíveis, justificando a suspensão da ordem de prisão até o julgamento dos recursos.5. Questões relativas à dosimetria da pena, valoração das circunstâncias judiciais e eventual bis in idem demandam exame aprofundado e devem ser analisadas nos recursos próprios, não sendo cabível sua apreciação no habeas corpus.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, admite a suspensão da execução provisória da pena em situações excepcionais, quando há indícios de nulidade ou condenação manifestamente contrária à prova dos autos, com base no poder geral de cautela.IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida para confirmar a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis, salvo se por outro motivo estiver preso.Tese de julgamento: É possível suspender a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri quando presentes indícios de ilegalidade ou risco concreto de prejuízo irreversível decorrente da fixação do regime inicial fechado, especialmente em caso de condenado primário com bons antecedentes, assegurando-se o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59; CPP, arts. 387, § 2º, e 492, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução, 4000187-13.2022.8.16.0077, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.04.2025; STJ, HC 161.635/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2013; TJPR, HC 0056878-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.07.2025; STF, RE 1.235.340/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o paciente, condenado a mais de seis anos de prisão, não precisa começar a cumprir a pena em regime fechado enquanto seus recursos ainda não foram julgados. Isso porque ele é primário, tem bons antecedentes e já respondeu ao processo em liberdade, e manter a prisão agora poderia causar um prejuízo difícil de consertar depois. A decisão não analisa se a pena ou o regime estão certos, pois isso deve ser discutido nos recursos próprios, mas entende que, por enquanto, ele pode aguardar em liberdade até que esses recursos sejam julgados.
Ordem concedida para confirmar a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis, salvo se por outro motivo estiver preso.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.