Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, MAS COM DESTINAÇÃO COMPROVADAMENTE RURAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL. TEMA 174 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra a sentença que, ao acolher os embargos à execução fiscal opostos pela contribuinte, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU, anulou a Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução, por reconhecer a destinação rural do imóvel. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir a incidência tributária (IPTU ou ITR) sobre imóvel localizado em loteamento definido como área de expansão urbana por lei municipal, mas comprovadamente utilizado para exploração agrícola. III. Razões de decidir 3. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, recepcionado pela CF/88 como norma complementar, estabelece a não incidência do IPTU sobre imóveis com destinação rural, ainda que situados em zona urbana, para evitar a bitributação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.646/SP (Tema 174), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o critério da destinação econômica prevalece sobre o da localização para definir a competência tributária. 5. A documentação apresentada pela apelada — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), declaração e quitação de ITR e fotografias da lavoura — é robusta e suficiente para comprovar a efetiva destinação rural do imóvel, afastando a exigibilidade do IPTU. 6. A ausência de comunicação prévia à municipalidade sobre a destinação rural do imóvel é mera formalidade administrativa que não tem o condão de legitimar a cobrança de tributo indevido, sendo ônus do Fisco verificar os pressupostos do lançamento. IV. Dispositivo 7. Apelação Cível desprovida. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos legais relevantes: CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.112.646/SP (Tema 174), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/08/2009.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.