Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E VALORES ELEVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Configura falha na prestação do serviço bancário a ausência de mecanismos eficazes de segurança e de detecção de movimentações atípicas, que resultam na concretização de fraude conhecida como “Golpe da Falsa Central de Atendimento”. 2. A responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a excludente prevista no §3º do referido dispositivo legal quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima. 3. A omissão do banco em impedir operações vultosas fora do padrão do cliente, mesmo após contato telefônico oriundo de número aparentemente oficial, atrai o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos, com a devida dedução do montante já restituído, bem como à declaração de inexigibilidade do empréstimo fraudulento e à fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.