Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC. A autora busca a declaração de nulidade de descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. O juízo de origem entendeu que a parte não demonstrou tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, razão pela qual extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito pode justificar o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada a exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação. As plataformas públicas de solução de conflitos, como “consumidor.gov.br” e CEJUSCs, bem como a política nacional de autocomposição prevista pela Resolução CNJ nº 125, têm caráter recomendatório e não vinculante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica no sentido de que condicionar o acesso ao Judiciário à comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do litígio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso concreto, a parte autora, inclusive, apresentou comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, o que reforça a ausência de fundamento para a extinção do processo. Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a petição inicial sequer foi recebida, sendo necessária a abertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito não configura, por si só, ausência de interesse de agir, não podendo justificar o indeferimento da petição inicial, pois afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso sob o ID nº 48580278, alegando ter ajuizado a presente ação com o objetivo de obter judicialmente a declaração de nulidade de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado nº 970650252 que alega não ter celebrado. Sustenta, em síntese, que apresentou ao ID nº 48580263 e mesmo que não o fizesse, tal exigência fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição pois a propositura da ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, o que configura afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Afirma, ainda, ser incabível a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a prévia tentativa administrativa constituiria requisito essencial à propositura da ação, requerendo, ao final, a anulação da sentença que indeferiu a inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 48580281. Considerando que o Ministério Público manifestou-se, em feitos análogos, pela não intervenção, ante a ausência de interesse público ou social, inexistência de incapazes e por não se tratar de litígios coletivos relacionados à posse de terras rurais, prossigo com o julgamento da causa, independentemente de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo em vista que foi deferida à parte Apelante a gratuidade de justiça. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o art. 932 do CPC e o art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, autoriza o relator a decidir monocraticamente o presente apelo, uma vez que há jurisprudência consolidada nesta Corte sobre as matérias trazidas à análise, inclusive por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende a Recorrente, de forma objetiva, a reforma da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter demonstrado tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. De fato, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como os CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – visam à promoção da solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação, estando alinhadas à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais instrumentos têm como objetivo fomentar meios alternativos de composição de litígios, contribuindo para a redução da judicialização. Todavia, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, não se pode impor ao consumidor a utilização de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, tampouco condicionar esse direito à demonstração de tentativa prévia de mediação. Nesse mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.