Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 27/8/2026 a 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL N. 0852047-85.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Alisson da Cunha Sousa Advogado: Dr. Lávyo Amorim Portela – OAB-MA 13.447 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho 2º Agravado: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que denegou a segurança e manteve o resultado de avaliação psicológica que considerou o impetrante inapto em concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar. O apelante sustenta a nulidade da avaliação em razão da atuação de psicóloga pertencente ao quadro combatente, da alegada ausência de objetividade e motivação do laudo, das condições ambientais do exame, da existência de avaliação psicológica particular favorável e de seu histórico funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a avaliação é nula por ter sido realizada por psicóloga pertencente ao quadro combatente, e não ao quadro de saúde; (ii) saber se o laudo apresenta critérios objetivos e motivação técnica suficiente; (iii) saber se as condições ambientais da avaliação comprometem sua validade; (iv) saber se avaliação psicológica particular favorável afasta o resultado oficial; e (v) saber se o histórico funcional do candidato e sua aprovação em avaliação anterior justificam a anulação do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação profissional da psicóloga constitui o requisito relevante para o exercício da atividade. A ausência de vínculo com o quadro de saúde da corporação não gera nulidade quando a profissional possui inscrição regular no conselho de classe. Não há norma legal ou editalícia que imponha requisito diverso. A avaliação psicológica possui previsão na Lei Estadual nº 6.513/1995 e no edital do concurso. O procedimento observou critérios técnicos previamente definidos e admitiu recurso administrativo. O laudo indicou os testes aplicados, os critérios utilizados e a fundamentação técnica. Os instrumentos empregados são reconhecidos cientificamente, validados no Brasil e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. O candidato teve acesso às razões de sua inaptidão e apresentou recurso administrativo. Banca revisora diversa manteve o resultado. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação de que fatores externos provocaram ansiedade e comprometeram o desempenho não foi demonstrada por prova pré-constituída. A mera afirmação de condições ambientais desfavoráveis não comprova ilegalidade do ato administrativo. A avaliação psicológica particular possui natureza unilateral e não substitui o exame oficial realizado segundo os critérios do edital. O histórico funcional do candidato e a aprovação em avaliação anterior também não afastam o resultado obtido no certame. O controle judicial dos atos praticados em concurso público limita-se ao exame da legalidade. Ausente ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos ou determinar a realização de novo exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A avaliação psicológica em concurso público é válida quando possui previsão legal e editalícia, adota critérios objetivos e admite recurso contra o resultado. 2. A atuação de psicóloga regularmente inscrita no conselho profissional não é inválida pela mera circunstância de a avaliadora integrar quadro funcional diverso do quadro de saúde da corporação, na ausência de exigência legal ou editalícia. 3. Avaliação psicológica particular, histórico funcional favorável e aprovação em exame anterior não afastam o resultado da avaliação oficial realizada conforme as regras do certame. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos quando não demonstrada ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 9º, VIII, “a”; Resolução CFP nº 009/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 44/STF; TJMA, AI nº 0817259-48.2025.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.10.2025 a 30.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 3 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.