Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE DE HIDRÔMETRO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR – CONTEXTO FÁTICO DIVERSO – MULTA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede preliminar, não visualizo ofensa à dialeticidade no recurso interposto por Sandro Luiz de Lima, como aventou Águas Guariroba S/A, porquanto o consumidor, em seu inominado (fls. 201-215), apresentou argumentos que entende pertinentes à modificação do decisum. 2. Quanto ao mérito da situação versada, reconheço a relação de consumo entre as partes, mormente pela subsunção das partes aos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a celeuma deve ser dirimida conforme o microssitema consumerista. 3. O conjunto probatório dos autos demonstra contexto diverso ao alegado pelo fornecedor em suas razões recursais (fls.188-196), notadamente no que tange à notificação do consumidor para regularizar a posição do hidrômetro antes de aplicar-lhe a multa por infringência ao art. 64, do Decreto nº 14.142/2020. 4. Na hipótese, inexistem provas sobre eventuais notificações, solicitações ou avisos ao usuário para reposicionar o hidrômetro ou mesmo provas de cientificação do consumidor sobre o Termo de Ocorrência 567452 (fls.160-161), já que estava ausente no momento da lavratura do documento (fl.161). 5. Desta feita, para a aplicação da multa objurgada por infração ao art. 64, do Decreto nº 14.142/2020, diante da inversão probatória (art. 6º, VIII do CDC), competia ao recorrente Águas Guariroba S/A fazer prova da regularidade do procedimento adotado até a aplicação da penalidade imposta, ônus a que não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 6. Por fim, registro que o consumidor deduziu em juízo fatos verídicos, de modo que não há de se cogitar em litigância de má-fé, como intenta a Concessionária. 7. Em relação ao inominado do consumidor (fls. 201-215), cumpre observar que a má-prestação do serviço não configura dano moral in re ipsa, diferentemente do que ocorre em caso de interrupção/suspensão indevida do fornecimento do serviço público essencial, sem justificativa que a albergue. Destarte, os danos morais, no presente caso, não são presumidos, porquanto não houve corte indevido de fornecimento de água, nem mesmo após a constatação da posição irregular do hidrômetro. 8. Na lide em apreço, para a fixação de danos morais, é imperiosa a existência de ofensas aos direitos de sua personalidade, capazes de provocar abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica. 9. In casu, pelo contexto dos autos, não visualizo transtornos de ordem interna ao consumidor ou desordens à sua psiquê advindos do fato ocorrido, mas, apenas desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual a decisão exarada não merece reparos. 10. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, ambos os recursos desprovidos. Condeno os recorrentes a adimplir custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação ao recorrente Águas Guariroba S/A e em 10% sobre o valor atualizado da causa ao recorrente Sandro Luiz de Lima (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade deve ser suspensa ao beneficiário da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.