Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se postulava a declaração de nulidade de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, com a consequente desconstituição da condenação já transitada em julgado. 2. Fato relevante. Policiais militares, munidos de informações prévias sobre fornecimento de drogas na região, abordaram veículo e apreenderam considerável quantidade de maconha, deslocando-se em seguida à residência do corréu, onde foram encontrados diversos “tijolos” de maconha, porções de cocaína, material típico de traficância e balanças de precisão; o entorpecente estava em quarto do qual saiu o paciente. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram a existência de fundadas razões para busca domiciliar e mantiveram a condenação. A decisão agravada consignou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a afastar o trânsito em julgado e rechaçou o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado a partir de informações prévias sobre tráfico e apreensão antecedente de droga em veículo, configura flagrante ilegalidade capaz de contaminar as provas e desconstituir a condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para promover reexame fático-probatório e rediscutir teses já decididas após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 6. Não se identifica flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar, pois as circunstâncias do caso — informações prévias sobre fornecimento de drogas e apreensão de significativa quantidade de entorpecente no veículo — configuram fundadas razões que justificam a busca domiciliar, afastando a alegada nulidade das provas. 7. A revisão criminal é medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação para rediscutir matéria apreciada, salvo prova nova ou erro judiciário evidente, o que não se verificou. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional, sendo indevido seu manejo como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.