Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para correção de erro material evidente, caracterizado pela divergência entre o conteúdo decisório e a expressão formal no acórdão. 4. A redação original do acórdão embargado apresentou contradição entre a parte dispositiva, que claramente determina o provimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso da operadora de saúde, e a ementa final publicada, que erroneamente indicou o desprovimento de ambos os recursos. 5. A leitura integral do voto do relator evidencia que o julgamento reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a consequente reforma parcial da sentença em favor da parte autora. 6. O vício identificado se qualifica como erro material, passível de correção mediante embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.