Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS GDATA, GDPGTAS EGDPDPE. SUCESSOR DO SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores ativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à legitimidade de sindicato para representar herdeiro de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal representação. Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." V - Ademais, quanto à fundamentação que tem por pressuposto a inobservância do art. 5º, incisos XVII e LXX, ”b”, da CRFB/88, anoto que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, dado que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 1.853.800 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução individual de sentença coletiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.