Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte autora demonstrou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando especificamente os argumentos da decisão recorrida, sem violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial contábil decorre da suficiência dos documentos já acostados aos autos para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige o preenchimento de requisitos específicos para aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, dentre eles a demonstração da condição de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial. O valor do mínimo existencial foi fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo que as parcelas de empréstimos consignados, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas para tal aferição. Inexistente comprometimento do mínimo existencial e ausente preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.