Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA FIRMADO NO CONTEXTO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO. ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA COMO CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 39 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIANTE DA INVALIDADE DO TÍTULO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E À AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 932, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Hospital Antônio Prudente Ltda contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de despesas médico-hospitalares ajuizada em face do espólio de Georgete Soares da Silva e de Jessyca Anne da Silva e Silva Lemos, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a primeira, de natureza preliminar, consiste em saber se a decisão monocrática proferida com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante motivação per relationem, viola os princípios da publicidade dos atos processuais e da ampla defesa; a segunda, de mérito, consiste em saber se subsiste a validade do termo de responsabilidade financeira firmado pela família da paciente como fundamento hábil à cobrança das despesas hospitalares incorridas após as primeiras vinte e quatro horas de atendimento emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, mediante adoção dos fundamentos da sentença, constitui técnica de motivação per relationem expressamente autorizada pelo artigo 932, inciso IV, do CPC e reconhecida como válida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não configurando nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao princípio da publicidade dos atos processuais, sobretudo porque a interposição do próprio agravo interno assegura o exercício do contraditório perante o órgão colegiado. 4. O termo de responsabilidade financeira firmado pela família da paciente no contexto de internação de urgência, sob a premência da necessidade de preservação da saúde e da vida de familiar, configura hipótese de estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil, circunstância apta a tornar inválido o negócio jurídico e a afastar sua eficácia como título hábil à cobrança. 5. A relação estabelecida entre o hospital e a paciente qualifica-se como relação de consumo, de modo que a exigência de garantia financeira como condição para a continuidade do atendimento de urgência, formalizada em contexto de vulnerabilidade extrema, aproxima-se da prática abusiva vedada pelos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Reconhecido o vício de consentimento que macula o termo de responsabilidade financeira, o título perde sua validade como amparo da pretensão de cobrança, não se configurando enriquecimento sem causa apto a justificar a manutenção do débito, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 7. O princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do CPC, foi integralmente observado, porquanto tanto a sentença quanto a decisão monocrática apreciaram efetivamente a controvérsia posta em juízo, inexistindo qualquer obstáculo formal ao exame da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese jurídica: O Termo de Responsabilidade Financeira firmado por familiar de paciente em contexto de internação de urgência ou emergência, quando caracterizada situação de extrema vulnerabilidade apta a configurar estado de perigo, não constitui título jurídico válido para fundamentar a cobrança de despesas médico-hospitalares, sendo legítima a manutenção da sentença que reconhece o vício de consentimento e afasta a exigibilidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, IV, e 1.021; CC, arts. 156 e 884; CDC, arts. 39 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.961/RJ; STJ, REsp nº 1.267.879/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; STF, MS nº 24.268/MG, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; precedentes do TJCE e do TJRN acerca da cobrança de despesas hospitalares e da validade de termos de responsabilidade financeira.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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