Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural situado no Município de Nova Soure/BA, com área de 349,13 hectares. A autora alegou posse decorrente de contrato de arrendamento rural e requereu a concessão liminar da reintegração. 2. A decisão agravada destacou a ausência de prova do exercício anterior da posse pela autora e a existência de elementos que indicam que a posse permaneceu com o falecido proprietário e seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais do art. 561, do CPC para a concessão de tutela de urgência possessória, especialmente quanto à prova da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 561, do CPC exige, para concessão de tutela possessória, prova da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da sua data. 5. A prova testemunhal e documental apresentada não demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse anterior pela autora, nem o esbulho pelos réus. Os elementos juntados aos autos indicam que o imóvel permaneceu sob domínio do falecido proprietário e, posteriormente, de seus herdeiros. 6. Conforme precedentes do TJ-BA, a concessão de medida liminar possessória exige robusta demonstração da posse anterior e da prática de esbulho, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho. 2. A ausência de demonstração robusta desses requisitos inviabiliza a medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 2º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026843-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023645-39.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2021, DJ 04.05.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005300-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 01.03.2021, DJ 29.06.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.