Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, diante de indícios de demanda predatória, viola o acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis à demonstração mínima do direito alegado. 4. A presença de petição inicial genérica e repetitiva autoriza a aplicação das medidas previstas na Súmula nº 33 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 6. O Tema nº 1.198 do STJ legitima a exigência fundamentada de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva. 7. O não cumprimento integral das determinações judiciais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804062-38.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.