Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUNDO A LEI BRASILEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A prescrição da pretensão executória, aferida nos termos da legislação brasileira, impede a concessão do pedido de extradição (alínea "d" do número 1 do Artigo III do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa). 2. No caso, o extraditando ainda tem a cumprir no Estado requerente uma pena que não passa de um ano, dois meses e quatro dias. Logo, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal do Brasil. Prescrição da pretensão executória que se deu em junho do ano de 2003, dado que a fuga do extraditando ocorreu em 28/06/1999. 3. Extradição indeferida, com a imediata expedição de alvará de soltura do extraditando.
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