Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A controvérsia diz respeito a habeas corpus impetrado para sustar decisão de primeiro grau que decredou prisão civil em execução de alimentos. A Corte de origem denegou a ordem. 3. No recurso ordinário, alegou-se ineficácia da prisão diante da incapacidade de pagamento, pendência de revisional, pagamentos parciais, perda da urgência e excepcionalidade humanitária para prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação concreta, se a igualdade material e a proporcionalidade afastam a prisão civil, se o regime fechado é inadequado e se é necessária releitura constitucional da Súmula n. 309 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão está devidamente fundamentada ao afirmar a atualidade do débito alimentar, a irrelevância de pagamentos parciais e a impossibilidade de dilação probatória no habeas corpus, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n. 309 do STJ, diante da necessidade de via própria e da ausência de teratologia ou ilegalidade. A prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, sendo a domiciliar medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O débito alimentar atual autoriza a prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula n. 309 do STJ. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória. 3. A prisão civil cumpre-se em regime fechado, sendo a domiciliar excepcional e dependente de prova idônea de circunstância grave e imediata." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 528, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.