Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SCR-SISBACEN. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e desproveu recursos de apelação. A decisão manteve sentença que declarou irregular a inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN) por ausência de notificação prévia. O agravante defende que o SCR não possui caráter restritivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prévia notificação para registro no SCR-SISBACEN gera direito à indenização por danos morais, diante de inscrições preexistentes; e (ii) verificar se a natureza do SCR-SISBACEN, alegadamente não restritiva, afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora tenha natureza informativa, também possui caráter restritivo de crédito para fins de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 A ausência de prévia notificação da inclusão no SCR, embora torne o registro ilícito, não gera direito à indenização por dano moral se houver legítima inscrição preexistente em nome do consumidor no mesmo cadastro. 3.3 O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva pelas inclusões no SCR e pelo dever de prévia comunicação ao cliente. A ausência dessa notificação torna o registro ilícito. A ausência de argumentos novos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática recorrida impõe o desprovimento do agravo interno." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5716437-91.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/AAGRAVADO: FLAVIO MATOS DE SOUZARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
1 Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.