Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação por danos morais e materiais c/c tutela de urgência. Ação: Em síntese, a parte autora afirma que adquiriu, em nome próprio, passagens aéreas para si e mais três acompanhantes com embarque previsto para o dia 18/01/2024 e retorno em 29/01/2024, no valor total de R$ 2.646,84, parcelado em cinco vezes. Informa que quitou quatro dessas parcelas. Contudo, ao tentar efetuar o pagamento da última, foi surpreendida por mensagem da empresa ré afirmando que o pagamento não era mais necessário. Aduz que, posteriormente, foi comunicada de que o produto "Promo" havia sido suspenso e que o pacote não seria honrado, sendo-lhe oferecido voucher como forma de compensação, proposta que não foi aceita. Diante da recusa em prestar o serviço contratado e do prejuízo sofrido, requereu nos pedidos a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar que a requerida honrasse integralmente os termos do pacote adquirido, emitindo os bilhetes de ida e volta conforme a oferta contratada; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.300,00 e R$ 10.000,00 a titulo de danos morais; a citação da requerida e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sentença (Id 28118126): Julgamento, nos seguintes termos: (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.107,32 (dois mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais conforme comprovantes ID 122164023, 122164014, 122164024 com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 405 do CC. IMPROCEDENTE danos morais e pagamento dos danos materiais em dobro. Não obstante o acolhimento parcial do pedido inicial, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, e a teor do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Razões Recursais (Id 28118132): a parte apelante requer, em suma, a condenação da demanda em reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que a falha no transporte aéreo ou pacotes correlatos gera dano moral presumido (in re ipsa), mesmo sem prova de lesão, bem como a restituição do valor pago em dobro. Contrarrazões recursais (Id 28118137). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Acerca do mérito, requer a parte apelante a condenação da indenização em danos morais. O cerne controvertido da lide reside sobre a possibilidade de reformar parcialmente a sentença impugnada para também condenar a parte ré em danos morais por suspensão do pacote aéreo adquirido, como também a restituição do valor pago em dobro. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora adquiriu passagens aéreas para si e mais três acompanhantes com embarque previsto para o dia 18/01/2024 e retorno em 29/01/2024, no valor total de R$ 2.646,84, parcelado em cinco vezes. Informa que quitou quatro dessas parcelas. Contudo, ao tentar efetuar o pagamento da última, foi surpreendida por mensagem da empresa ré afirmando que o pagamento não era mais necessário. Afirma que, posteriormente, foi comunicada de que o produto "Promo" havia sido suspenso e que o pacote não seria honrado, sendo-lhe oferecido voucher como forma de compensação, proposta que não foi aceita., razão pela qual requereu em Juízo a obrigação de devolução do valor pago em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao dano material experimentado pela parte autora, em virtude da não utilização de serviço regularmente contratado em face da promovida, não restam dúvidas quanto a necessidade de reconhecimento. Nesse cenário, é indiscutível o dano patrimonial sofrido, decorrente da impossibilidade de usufruir do serviço devidamente contratado junto à promoção. Quanto ao pleito de devolução em dobro do valor pago pelo pacote de viagem, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que disciplina a repetição em dobro, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição em dobro está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; iii) a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Interpretando o dispositivo mencionado, o col. STJ firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). No caso em tela, a questão não envolve cobrança indevida nos termos estritos do art. 42 do CDC, mas sim a ausência de reembolso imediato e em dinheiro após o cancelamento do contrato. Não obstante a esse fato, a ré ofertou vouchers como alternativa para ressarcir a apelante, o que não configura cobrança indevida. E ainda que se admitisse a tese de cobrança indevida, verifica-se que a conduta da apelada decorreu de dificuldades econômicas e operacionais justificadas, incluindo a recuperação judicial. Não há nos autos elementos que demonstrem dolo ou má-fé da empresa, uma vez que esta forneceu alternativa ao consumidor e justificou a impossibilidade de reembolso imediato em espécie devido à sua situação financeira, conforme já decidiu o presente Tribunal1 ao analisar caso similar, motivo pelo qual deve ser mantida a restituição de forma simples. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento por danos morais, é necessário destacar que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a fim de estabelecer um liame entre o primeiro e o segundo, na forma dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Em outras palavras, a suposta ofensa deve ter impactos significativos nas condições pessoais do ofendido, incluindo reflexos sociais e efeitos na forma como é percebido no meio em que vive. Isso porque, embora tenham sido devidamente aplicadas as disposições do Cód
Acordam os integrantes da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.