Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS DOS SENTENCIADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇAO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o pleito de absolvição, por atipicidade material das condutas denunciadas, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se aplica o princípio da insignificância, baseado nos subprincípios da fragmentariedade, da intervenção mínima estatal e da tipicidade conglobante, ao crime de tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada a contumácia delitiva dos agentes. Terceira Seção. Precedentes. 2. Ainda que a traficância esteja caracterizada pela apreensão de pequena quantidade de droga, afasta-se a referida excludente, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, cuja lesividade ao bem jurídico tutelado pelo legislador, direcionada à proteção integral e efetiva à Saúde Pública, é punida pelo Estado de forma preventiva. Precedentes. 3. A pretensão de desclassificação delitiva – baseada na alegada destinação da droga para consumo pessoal –, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no writ. Precedentes. 4. Em relação à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ. 5. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.