Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA IMPETRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOVOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO. IVIABILIDADE PELA VIA REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente. III. Razões de decidir 3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentações do habeas corpus. 5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos, não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado. 6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na impetração inicial. 7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via do agravo regimental. 8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de instrução do habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.