Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica e pessoas físicas contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária nos autos de embargos à execução, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. A decisão de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas, apesar da intimação para comprovação documental do alegado estado de pobreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, à luz da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza aplica-se apenas às pessoas físicas. 6. A parte foi intimada para apresentar documentação comprobatória, mas não cumpriu a determinação judicial. 7. Ausente comprovação da hipossuficiência econômica, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido e cancelou a distribuição da ação, conforme art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. *Tese de julgamento:* "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação, justifica o indeferimento do pedido e o consequente cancelamento da distribuição do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJCE, Apelação Cível nº 0013105-06.2016.8.06.0175, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631064-73.2019.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2021.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mantovanni Colares Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.