Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EMPRESA INATIVA DESDE 2015. NULIDADES PROCESSUAIS SUPERADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REJEITADA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL REDUZIDA. RETENÇÃO OBRIGATÓRIA DE 40%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Empresária devedora contra Decisão que convolou sua Recuperação Judicial em falência, rejeitou a continuidade do Processamento Recuperacional e fixou a remuneração do novo Administrador Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o passivo indicado na Petição Inicial, correspondente a R$ 15.999.495,22. A Agravante requereu a Gratuidade de Justiça, a Anulação de Atos processuais por Cerceamento de Defesa, a extinção do feito sem Resolução de Mérito e, subsidiariamente, a Revisão da Remuneração do Administrador Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se a sociedade empresária inativa faz jus à Gratuidade de Justiça para fins recursais; (b) estabelecer se as nulidades processuais alegadas impõem a anulação da sentença de falência; (c) determinar se deve ser mantida a convolação da recuperação judicial em falência, ainda que por fundamento legal diverso; (d) definir se a inatividade empresarial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (e) estabelecer se a remuneração do administrador judicial deve ser reduzida e submetida à retenção legal de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Pessoa Jurídica faz jus à Gratuidade de Justiça quando demonstra, de forma inequívoca, insuficiência de recursos para suportar custas e despesas processuais, especialmente diante de Inatividade Empresarial, paralisação total, fechamento das portas e decretação superveniente de falência. 4. A Inatividade absoluta da sociedade devedora desde 2015 e a ausência de atividade produtiva justificam a concessão da gratuidade de justiça apenas para viabilizar o processamento e julgamento do recurso. 5. A Ausência de apreciação de Embargos de Declaração e a falta de acesso a documentos utilizados na origem configuram irregularidades formais, mas não impõem a Anulação da Sentença quando o retorno dos autos apenas postergaria a solução de processo que tramita há 14 anos, sem alterar o desfecho material da lide. 6. O art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a superação de nulidades processuais quando a decisão de mérito favorece a solução útil, célere e efetiva da controvérsia. 7. A convolação da recuperação judicial em falência não pode ser fundada na ausência de apresentação do Plano Recuperacional quando o Plano foi apresentado tempestivamente em 11.06.2010. 8. A hipótese de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial não se aplica quando a Assembleia Geral de credores jamais foi realizada por inércia atribuída aos mecanismos da Secretaria Judicial, pois não se pode imputar à devedora o inadimplemento de plano que não foi apreciado nem votado pelos credores. 9. A Recuperação Judicial pressupõe, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a existência de fonte produtora viável, de modo que a Empresa Inativa há quase uma década, sem faturamento e sem viabilidade econômica, não reúne condições fáticas para prosseguir no Regime Recuperacional. 10. O encerramento definitivo das atividades operacionais e o fechamento do estabelecimento comercial físico configuram encerramento irregular da Atividade Empresarial, atraindo a incidência do art. 94, III, “f”, da Lei nº 11.101/2005. 11. A Extinção do processo sem Resolução de Mérito prejudicaria a coletividade de mais de 190 credores e deixaria sem liquidação organizada passivo superior a R$ 15 milhões, em afronta à finalidade coletiva do processo falimentar. 12. A Remuneração do Administrador Judicial deve observar a capacidade de pagamento da devedora, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, sendo excessiva a fixação no teto de 5% em processo envolvendo sociedade inativa, sem faturamento e com escasso acervo patrimonial. 13. A Remuneração do Administrador Judicial deve ser reduzida para 1% do passivo sujeito à recuperação judicial, por se mostrar proporcional à complexidade atual do feito e aos atos de liquidação a serem praticados. 14. O art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 impõe a retenção obrigatória de 40% da remuneração do administrador judicial para pagamento somente após a prestação de contas final e a apresentação do relatório de encerramento da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica em falência quando demonstrada a ausência objetiva de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. As nulidades processuais podem ser superadas quando a anulação do feito apenas posterga solução inevitável e contraria a utilidade das formas. 3. A recuperação judicial deve ser convolada em falência quando a empresa encerra definitivamente suas atividades e não preserva fonte produtora viável. 4. A inatividade empresarial prolongada não autoriza a extinção simples do processo de insolvência quando há coletividade de credores e passivo habilitado a serem submetidos à liquidação organizada. 5. A remuneração do administrador judicial deve observar proporcionalidade, capacidade de pagamento da devedora e complexidade do trabalho, com retenção obrigatória de 40% até a prestação de contas final. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 2º, 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 24, § 2º, 47, 73, II, e 94, III, “f” e “g”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.825.555/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2021, DJe 11.06.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.