Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RESIDUAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Ribeiro da Silva Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Banco Bradesco S/A. Na Inicial (ID 48620185), a Autora alegou a ocorrência de Descontos Indevidos em seu Benefício Previdenciário sob as rubricas “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, afirmando inexistência de contratação, requerendo Repetição do Indébito em dobro, Indenização por Danos Morais e concessão da Gratuidade da Justiça Integral. Em Despacho (ID 48620592), o Magistrado, determinou a apresentação de documentos complementares e cálculo das Custas (ID 48620188), a Autora reiterou sua hipossuficiência financeira (ID 48620590). Proferido, então, Decisão Interlocutória (ID 48620598), onde o Juiz a quo deferiu em parte a Gratuidade da Justiça, reduzindo em 90% (noventa por cento), autorizando o parcelamento em 6 (seis) vezes. O Autor foi devidamente intimado (ID 48620599). Novamente o Autor se manifestou (ID 48620601), alegando a impossibilidade de pagamento. O Juiz, novamente, concedeu mais 10 dias para o pagamento das custas (ID 48620602), sob pena de cancelamento da distribuição. O Autor manifestou-se (ID 48620604) reiterando o Pedido de Gratuidade Integral, com alegações genéricas de hipossuficiência, sem apresentação de prova robusta da impossibilidade de recolhimento das custas residuais, não houve interposição de Agravo e nem pagamentos das custas. A Sentença (ID 48620606) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de Interesse de Agir, diante do não recolhimento das Custas residuais após modulação da Gratuidade da Justiça. Em Razões Recursais (ID 48620608), a Apelante sustentou que se insurgiu tempestivamente contra a modulação das Custas, inexistindo abandono processual, além de reafirmar sua hipossuficiência econômica. Em Contrarrazões (ID 48620613), o Apelado defendeu a manutenção da Sentença, alegando ausência de comprovação da miserabilidade Jurídica. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer (ID 52358781), manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. É O
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.