Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, ao despachar a inicial, verificou a ausência de prova que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, a saber, a declaração de hipossuficiência da parte postulante. Conquanto posteriormente juntadas pela parte requerente declarações de hipossuficiência e de imposto de renda, o juízo primevo não se convenceu do estado de miserabilidade alegado, razão por que determinou o recolhimento das custas, oportunidade em que caberia à requerente, ora apelante, interpor agravo de instrumento, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como requerer a este Tribunal a concessão da gratuidade de justiça. Não o tendo feito, trata-se de matéria preclusa impassível de rediscussão em sede de apelação. 3. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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