Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE FÉRIAS NO PERÍODO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN contra sentença que reconheceu a mora administrativa na concessão de aposentadoria e condenou ao pagamento de indenização à servidora pelo período excedente ao prazo razoável de análise do requerimento. 2. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de exclusão do período de 01/06/2022 a 30/06/2022, correspondente a férias regulamentares usufruídas pela servidora, do cômputo do período indenizável. 3. As contrarrazões suscitaram preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeitada, por haver correlação suficiente entre as razões recursais e o capítulo da sentença impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o período em que a servidora esteve em férias regulamentares, durante a mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria, deve ser excluído do período indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porque o recurso delimita objetivamente o capítulo impugnado, identifica o período controvertido, apresenta fundamento para sua exclusão e formula pedido específico de readequação da condenação. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera dever de indenizar o servidor compelido a permanecer em atividade. 7. A indenização decorrente da mora na concessão da aposentadoria não possui natureza remuneratória por dias efetivamente trabalhados. Seu fundamento é o prejuízo causado pela postergação indevida da passagem do servidor à inatividade. 8. O gozo de férias regulamentares não descaracteriza a condição de servidora em atividade, nem interrompe o vínculo funcional com a Administração. Durante as férias, subsiste o dever do órgão previdenciário de apreciar tempestivamente o requerimento de aposentadoria já protocolizado. 9. A exclusão do período de férias do lapso indenizável reduziria indevidamente a reparação por mora imputável exclusivamente à Administração, em razão do exercício de direito estatutário assegurado ao servidor ativo. 10. Não há bis in idem, porque a remuneração percebida durante as férias decorre do vínculo funcional e do direito ao descanso anual, enquanto a indenização decorre da mora ilícita na concessão da aposentadoria. Ademais, a sentença já determinou a dedução de eventual abono de permanência recebido no período indenizável. 11. Os precedentes das Turmas Recursais reproduzidos nas contrarrazões enfrentam diretamente a controvérsia e reconhecem que períodos de férias usufruídos durante a mora administrativa devem ser computados no período indenizável. O precedente invocado pelo recorrente trata de situação fática distinta. 12. O período de 01/06/2022 a 30/06/2022 deve ser mantido no cômputo da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. 14. Mantida a sentença, inclusive quanto à inclusão do período de férias de junho de 2022 no cômputo da indenização decorrente da demora na concessão da aposentadoria. 15. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração na concessão de aposentadoria gera dever de indenizar o servidor mantido em atividade além do prazo razoável de análise do requerimento. 2. O período de férias regulamentares usufruído durante a mora administrativa integra o período indenizável, pois não rompe o vínculo funcional nem equivale à inatividade. 3. Não há bis in idem entre a remuneração de férias e a indenização por mora na concessão da aposentadoria, por decorrerem de causas jurídicas distintas.
Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.