Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E DESFALQUES DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO A QUO COM O ACESSO AO EXTRATO MICROFILMADO. TEMA 1.150 STJ. TESE SUBSIDIÁRIA DO AGRAVANTE: SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida por esta Relatoria, que anulou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos à origem, dando provimento ao apelo outrora apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia a respeito do termo a quo da contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação em que se debate irregularidades ou falhas na administração dos vinculados às contas PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A competência para processar e julgar demandas dessa natureza é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ. 5. A pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do titular sobre o prejuízo sofrido (teoria da actio nata). 6. No caso concreto, comprovada a ciência do dano em julho de 2024 e ajuizada a demanda em dezembro do mesmo ano, não restou configurada a prescrição. 7. Não há que se falar em renúncia tácita ao direito, uma vez que possível a sua tutela judicial pelo autor/agravado, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. 8. Ausente fundamento para modificar a decisão monocrática que deu provimento à apelação, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp nº 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023. TJCE, Agravo Interno Cível - 0200068-10.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025 e Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
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