Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). BENFEITORIAS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restituição de valores e danos morais e parcialmente procedente a reconvenção. A sentença fundamentou-se na inexistência de comprovação de contrato verbal de compra e venda do imóvel, reconhecendo a existência de uma relação locatícia entre as partes. A apelante pretende a reforma da decisão, alegando erro na valoração da prova e que a outorga de procuração pública em causa própria, o comportamento das partes por sete anos, a realização de benfeitorias e o pagamento das parcelas do financiamento demonstrariam a existência do negócio jurídico de compra e venda. Pleiteia a restituição dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ajuste verbal entabulado entre as partes configurou uma promessa de compra e venda ou um contrato de locação do imóvel; (ii) se a outorga de procuração pública em causa própria, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, demonstra, por si só, a existência de negócio jurídico de compra e venda; (iii) se a parte apelante tem direito à restituição dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias realizadas e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, mas a promessa de compra e venda verbal exige a demonstração cabal dos elementos essenciais do negócio jurídico. 4. O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito compete ao autor, e a apelante não logrou comprovar a existência de contrato verbal de compra e venda, notadamente a quitação do ágio. 5. A procuração pública em causa própria não constitui, por si só, título translativo de propriedade sem a demonstração do negócio jurídico subjacente e do pagamento integral. 6. A ausência de prova robusta sobre o ajuste do preço e a forma de pagamento inviabiliza o reconhecimento da compra e venda, sendo a tese de locação com o aluguel correspondente às parcelas do financiamento mais condizente com a realidade fática e o relacionamento entre as partes. 7. As benfeitorias úteis somente são indenizáveis se autorizadas pelo locador, o que não foi demonstrado, e os recibos apresentados são genéricos e insuficientes para comprovar a natureza das obras e sua quitação. 8. Não há prova cabal de conduta ilícita dos apelados apta a ensejar danos morais, configurando o descumprimento contratual ou a frustração de expectativas mero dissabor cotidiano, não passível de reparação por abalo aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A promessa de compra e venda verbal de imóvel exige prova cabal dos seus elementos essenciais, notadamente o ajuste do preço e a forma de pagamento, para sua configuração." "2. A procuração pública em causa própria, embora confira poder de representação no interesse do outorgado, não constitui, por si só, título translativo de propriedade sem a demonstração do negócio jurídico subjacente e do pagamento integral." "3. A ausência de prova de autorização para benfeitorias úteis e a insuficiência documental para comprovar sua realização e quitação impedem a indenização." "4. O mero descumprimento contratual ou a frustração de expectativas, sem comprovação de conduta ilícita ou abalo significativo aos direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 108, 186, 320, 927; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.025, 1.026, § 2º; L. nº 8.245/1991, art. 35. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – REsp: 1345170 RS 2012/0197293-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; TJ-GO 5619062-78.2021.8.09.0146, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714386-25.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : MARIA APARECIDA DO CARMO APELADOS : VALDEMIR FELIX DO CARMO e GILVANA MARIA DA SILVA FELIX RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.