Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 3.043/2017 – TJMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente (como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen) deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. III. O uso voluntário e reiterado dos serviços oferecidos pela instituição financeira supre a exigência de formalidade contratual rigorosa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor que usufrui da estrutura bancária sem a devida contraprestação. IV. Analisando os autos, verifico através dos extratos juntados com a inicial (Ids 53148299, 53148300, 53148301, 53148302 e 53148303), a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, sendo forçoso concluir que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que utiliza diversos serviços inerentes a conta, o que descaracteriza a tese de aproveitamento da conta unicamente para fins de conta-salário e/ou conta benefício. V. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Soares da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O magistrado a quo condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 529,20 a título de danos materiais (repetição do indébito) e R$ 1.500,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação (Id 53148330). Em suas razões (Id 53148338), a Apelante insurge-se exclusivamente contra o quantum fixado pelos danos morais, alegando que o valor é irrisório e não cumpre a função punitivo-pedagógica. Sustenta a gravidade da conduta (ilícito direto) e a condição de hipervulnerabilidade, requerendo a majoração para R$20.000,00 ou, subsidiariamente, R$10.000,00. Em contrarrazões (Id 53150245), o Banco Apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, sob o argumento de que a condenação em montante inferior ao pedido não gera sucumbência (Súmula 326/STJ). No mérito, defende a manutenção da sentença e a legalidade das cobranças. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir por se tratar de matéria estritamente patrimonial (Id 53353890). É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, uma vez que a parte busca a majoração de valor que entende insuficiente para a reparação integral. Afasto a preliminar de falta de interesse recursal arguida pelo banco, pois o valor arbitrado é inferior ao pleiteado, configurando sucumbência parcial apta a fundamentar o recurso. Passando ao mérito, não assiste razão à apelante. Explico. De fato, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, analisando os autos, verifico através dos extratos juntados com a inicial (Ids 53148299, 53148300, 53148301, 53148302 e 53148303), a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, sendo forçoso concluir que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que utiliza diversos serviços inerentes a conta, o que descaracteriza a tese de aproveitamento da conta unicamente para fins de conta-salário e/ou conta benefício. Quer dizer que, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 03.043/2017: “É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente (como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen) deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. Em outras palavras, dos extratos juntados pela própria autora, verifica-se que a consumidora utilizou a conta para outras transações e em limites acima do imposto pela resolução Bacen, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CRED. PESSOAL. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROV
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.