Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA (ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS). PROVA DOCUMENTAL TARDIA. INADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO (ART. 435, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA OPORTUNA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 854, § 3º, I, CPC). DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA POR INTENSO FLUXO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DE RESERVA PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado e manteve a constrição eletrônica de valores bloqueados via SISBAJUD na quantia de R$ 20.438,66, decorrente de execução de cédulas de crédito bancário ajuizada pela instituição financeira credora. 2. O executado alegou que as quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável por estarem depositadas em conta poupança e conta corrente abaixo de 40 salários mínimos, bem como por se destinarem ao sustento próprio e ao tratamento médico de prostatite crônica. O juízo singular rejeitou os pedidos ante a insuficiência da prova documental apresentada com a petição inicial dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: a) a possibilidade de admissão de volumosa documentação bancária e exames médicos juntados apenas nas razões da apelação, à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) o cumprimento do ônus probatório sobre a impenhorabilidade das verbas no momento processual oportuno, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) a ocorrência de desvirtuamento da conta bancária utilizada para movimentação de expressivo fluxo mercantil e empresarial, o que afasta a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de documentos em sede recursal constitui medida excepcional, restrita a documentos novos ou a documentos antigos cujo conhecimento ou acesso tardio ocorra por motivo justificado de força maior (artigo 435 do Código de Processo Civil). Os extratos bancários e laudos médicos acostados ao recurso referem-se a períodos muito anteriores à sentença e já se encontravam sob a posse da parte, o que inviabiliza o seu exame pelo colegiado em razão da preclusão temporal. 5. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar de modo cabal e imediato a natureza impenhorável dos valores constritos. A juntada de simples captura parcial de tela de aplicativo bancário com saldo bloqueado e menção a exame médico pretérito não supre a exigência legal de demonstração da origem alimentar ou de reserva financeira inviolável. 6. A análise da movimentação financeira revela a utilização da conta bancária como autêntico instrumento de giro comercial e operacional da distribuidora de bebidas e posto de combustíveis do devedor, com créditos e débitos rotineiros de elevado valor incompatíveis com a finalidade de caderneta de poupança ou reserva existencial da pessoa natural (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil). 7. Desse modo, a constrição judicial deve ser integralmente preservada, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pré-existentes na fase de apelação exige a comprovação de justo impedimento anterior ou força maior, sob pena de preclusão e inadmissibilidade da prova (art. 435, parágrafo único, do CPC). 2. A alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros exige comprovação idônea e imediata da natureza protegida da verba pelo executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). 3. O desvirtuamento da conta bancária para intensa circulação de capital de giro e atividade empresarial afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 435, parágrafo único, 833, incisos IV e X e § 2º, e 854, § 3º, inciso I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/09/2024.
acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.