Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. ausÊncia de dialeticidade não configurada. PRESCRIÇÃO PARCELAS. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A apelação não impugnou as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau. No entanto, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Preliminar prejudicada. 2. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 4. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 5. In casu, restou configurada a prescrição de parte das parcelas do contrato, que por serem matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício. 6. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 7. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-39.2022.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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