Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS CONSTANTES DO CNIS DO EXECUTADO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO E REMUNERAÇÃO. DILIGÊNCIA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do executado para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ativo e remuneração percebida. A exequente alegou inexistirem dados acerca da renda do devedor e sustentou a necessidade da diligência para apuração de patrimônio passível de futura constrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a empresas constantes do CNIS do executado para obtenção de informações sobre vínculo empregatício ativo e remuneração, com a finalidade de subsidiar eventual adoção de medidas executivas. III. Razões de decidir O recurso não trata, neste momento, da penhora de benefício previdenciário ou de verbas salariais, mas apenas da obtenção de informações voltadas à apuração da situação econômica do executado e à identificação de eventual fonte de renda atualmente existente. A diligência requerida possui caráter específico e justificado, uma vez que os registros do CNIS indicados pela exequente não apresentam informação sobre encerramento dos vínculos nem sobre a última remuneração percebida, revelando utilidade na verificação da existência de vínculo empregatício ativo. A medida postulada apresenta reduzida onerosidade, não implica constrição patrimonial imediata e mostra-se compatível com a busca da efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo. A colaboração de terceiros para esclarecimento de fatos relevantes à satisfação do crédito encontra amparo nos arts. 6º e 378 do CPC, sendo cabível a requisição de informações ao empregador para subsidiar futura análise acerca da penhorabilidade de rendimentos. Eventual constrição patrimonial dependerá de apreciação posterior pelo juízo de origem, observadas as regras legais de impenhorabilidade e as circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.