Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Extinção por ilegitimidade ativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para propor ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, relacionada à aquisição de caminhão com documentação irregular e posse não formalizada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) Pedro Neto da Silva possui legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada a bem, cuja titularidade formal é de terceiro; (ii) é possível o reconhecimento de dano material e moral com base em alegações de posse e uso sem documentação formal do veículo. III. Razões de decidir A legitimidade ativa exige comprovação do vínculo jurídico com o bem, não sendo suficiente a posse de fato sem instrumento hábil que comprove a transferência de propriedade. A ausência de comprovação de danos materiais e a inexistência de elementos suficientes à configuração do dano moral afastam a possibilidade de acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A mera posse de bem móvel sem comprovação documental da aquisição não é suficiente para conferir legitimidade ativa à parte para postular judicialmente direitos decorrentes da propriedade. 2. A ausência de prova inequívoca de dano concreto afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI; CC, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.02.2018; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Neto da Silva, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para a propositura da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, embora o contrato de financiamento do caminhão envolvido na controvérsia tenha sido firmado por Manoel Vieira Costa, ele detém a posse direta e efetiva do veículo, além de ser seu real proprietário, com base no princípio da tradição, previsto no art. 1.226 do Código Civil. Em contrarrazões os apelados aduzem, inicialmente, que a sentença merece ser mantida, por ter reconhecido corretamente a ilegitimidade ativa do apelante, que não consta como proprietário do veículo nos registros públicos e não comprovou, por qualquer documento idôneo, a aquisição do bem. Argumentam também que não houve comprovação de qualquer ato ilícito por parte das rés, tampouco de dano concreto que justificasse indenização por lucros cessantes ou dano moral. Alegam que os prejuízos relatados pelo autor decorrem de sua própria inércia e da ausência de regularização documental do veículo por Manoel Vieira Costa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, mas opinou pela ausência de interesse ministerial na causa, tendo em vista o caráter exclusivamente patrimonial da demanda, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) A controvérsia trata da análise da legitimidade ativa do apelante para propor ação de cumprimento de contrato e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suposta entrega equivocada de um caminhão adquirido em 2012, cuja documentação e titularidade formal constam em nome de terceiro (Manoel Vieira Costa), e não em nome do autor da demanda. Restou comprovado nos autos que o contrato de financiamento do veículo objeto da demanda foi firmado por Manoel Vieira Costa, não tendo o autor, Pedro Neto da Silva, demonstrado documentalmente ser o titular do direito material invocado. Ainda que alegue ter sido o real possuidor e usuário do bem, não apresentou qualquer instrumento hábil a comprovar a sua aquisição, tampouco a transferência da propriedade por meio documental. Ausente, portanto, qualquer título jurídico que o habilite a postular em nome próprio a entrega do veículo ou indenizações decorrentes da relação contratual. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A legitimidade extraordinária exige previsão legal expressa, o que não se verifica no caso em apreço. Ainda que o apelante tenha apresentado procuração pública outorgada por Manoel Vieira Costa, essa se destinava apenas à representação extrajudicial, não autorizando, por si, a propositura de ação judicial em nome próprio, especialmente para exigir o cumprimento de contrato ao qual não se vincula diretamente. Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação processual, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem demonstração inequívoca de que é o real titular do direito invocado, não é dado ao autor postular pretensão que, por direito, pertence a terceiro. No que toca aos danos alegados, igualmente não merece acolhida o pedido recursal. Em relação ao dano material, não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo financeiro efetivo, tampouco dos valores indicados a título de lucros cessantes. Não foram juntados recibos, contratos ou extratos que permitam aferir a extensão e origem dos alegados prejuízos. Da mesma forma, os supostos danos morais não se revelam caracterizados. O aborrecimento decorrente de dificuldades administrativas ou contratuais, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa concreta a direitos da personalidade. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de parte legítima para litigar sobre o objeto do contrato, tampouco demonstrou a existência de responsabilidade civil das rés. Ao contrário, a narrativa dos autos indica que a origem do problema decorre de falhas na regularização documental do bem e da ausência de medidas formais de transferência da propriedade, que não podem ser imputadas diretamente às rés. Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.