Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, em ação de manutenção de posse cumulada com reconhecimento de usucapião. A recorrente sustenta que a superveniência de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a usucapião de imóvel integrante de acervo hereditário por herdeiro, constitui nova causa de pedir apta a afastar o óbice processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está acobertada pela coisa julgada em razão de decisões anteriores envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e a mesma situação possessória; e (ii) saber se a superveniência de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de usucapião entre herdeiros afasta a autoridade da coisa julgada ou autoriza o reexame da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a alegada posse exclusiva do imóvel já foi definitivamente apreciada em demandas anteriores, nas quais foram examinadas as mesmas circunstâncias fáticas e afastado o preenchimento dos requisitos da usucapião, configurando a repetição de pretensão anteriormente julgada. 4. A alteração da orientação jurisprudencial não constitui fato novo nem modifica a causa de pedir, pois permanece fundada nos mesmos fatos constitutivos anteriormente submetidos ao Poder Judiciário, sendo insuficiente para afastar a autoridade da coisa julgada material. 5. A proteção conferida à coisa julgada assegura a estabilidade das relações jurídicas e impede a repropositura de demanda fundada na mera superveniência de novo entendimento jurisprudencial. 6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não seria procedente, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca de posse exclusiva, contínua, pública, incontestada, exercida com animus domini e incompatível com a composse hereditária. 7. O histórico de intensa litigiosidade envolvendo o imóvel, com inventário, alienação judicial, impugnações dos herdeiros, ações judiciais e determinação de imissão na posse do adquirente, evidencia a inexistência de posse mansa, pacífica e exclusiva, inviabilizando o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de orientação jurisprudencial não constitui fato novo nem inaugura nova causa de pedir apta a afastar a autoridade da coisa julgada. 2. A alteração da interpretação do direito aplicável não autoriza a rediscussão de matéria definitivamente decidida. 3. A usucapião entre herdeiros exige demonstração inequívoca da ruptura da composse hereditária mediante posse exclusiva, contínua, pública, incontestada e exercida com animus domini. 4. A existência de reiteradas controvérsias judiciais sobre a posse do imóvel afasta a caracterização da posse qualificada necessária ao reconhecimento da usucapião.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V, 502 e seguintes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284637-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : LÍLIA MARCELO DE JESUS APELADO : VICENTE MARCELO DE JESUS E OUTRO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.