Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MARCO INICIAL DO REGIME DA EC Nº 136/2025. FASE REQUISITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o INSS e determinou, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a Taxa SELIC se mais vantajosa à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão julgador pode adequar de ofício os consectários legais da condenação; e (ii) saber se o regime do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025, incide desde a entrada em vigor da emenda ou apenas a partir da expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais são matéria de ordem pública. Sua adequação, inclusive de ofício, não configura julgamento extra petita nem ofende os limites da devolutividade recursal. 4. A redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 previa a Taxa SELIC para todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. 5. A EC nº 136/2025 restringiu o alcance do dispositivo. Nos requisitórios da Fazenda Pública federal, a atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano incide apenas entre a expedição e o efetivo pagamento, ressalvada a Taxa SELIC se resultar em percentual inferior. 6. A data de entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) não serve como marco inicial do novo regime, pois a norma fixou critério temporal diverso: a expedição do requisitório. 7. Nas condenações previdenciárias, o período anterior à expedição do requisitório segue os critérios próprios da matéria, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais. 8. A sentença aplicou o regime da fase requisitória a período anterior à expedição do título, o que impõe sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem configurar julgamento extra petita. 2. O regime do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025, aplica-se às condenações da Fazenda Pública federal apenas no período entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. 3. Nas condenações previdenciárias, o período anterior à expedição do requisitório segue os consectários próprios da matéria, com correção monetária pelo INPC." Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º (redação da EC nº 136/2025); Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.
acordam os membros da Primeira Turma
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.