Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à demonstração da vulneração do art. 525, § 6º, do CPC e à Súmula n. 7 do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial referente à ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal. 7. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. "1. A decisã Tese de julgamento: o de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de usurpação de competência não desconstitui o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383 /BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra 15/8/2022 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em ; STJ, 17/10/2022 AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, 13/12/2021 relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em ; 26/4/2021 STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 26/9/2022 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; 15/8/2022 STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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