Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais. A parte autora recorre para requerer a condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação regular do empréstimo consignado e da entrega dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do contrato e da prestação do serviço. A ausência de prova da entrega dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos descontos indevidos, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e vulnerável, caracterizam ofensa à sua dignidade e ensejam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O banco réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 6º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.12.2013; STJ, REsp nº 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30.01.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802525-43.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.