Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA DE HERANÇA POR MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE OBJETO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A renúncia de herança feita por meeiro é juridicamente impossível, pois o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens, não é herdeiro do falecido, mas apenas meeiro. 2. A escritura pública que transfere direitos hereditários inexistentes é nula de pleno direito, por vício de objeto, nos termos dos artigos 104, II, e 166, IV, do Código Civil. 3. Na escritura pública, o outorgante renunciante não fez qualquer disposição acerca de sua meação, limitando-se à renúncia de direitos hereditários inexistentes, não sendo possível inferir que houve disposição válida de sua meação para os outorgados. 4. Negócios jurídicos nulos não estão sujeitos a prescrição ou decadência, podendo ser arguidos a qualquer tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil. 5. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.