Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva. 2. O embargante alega omissão do colegiado quanto à tese defensiva recursal de desclassificação para homicídio culposo em razão da ausência de dolo na conduta do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a tese de desclassificação como objeto de deliberação em plenário, de modo a autorizar o conhecimento da apelação defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir pelo não conhecimento da apelação, em razão da inovação recursal. 6. A tese de desclassificação para homicídio culposo, sustentada na apelação, não foi objeto de deliberação em plenário, conforme se extrai da ata da sessão plenária, o que inviabiliza sua apreciação na instância recursal, sob pena de supressão de instância. 7. A irresignação do embargante reflete inconformismo com o conteúdo decisório, não se verificando qualquer vício passível de correção por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Não cabe reexame de mérito por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A alegação de omissão não se sustenta quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão de não conhecimento de recurso por inovação recursal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.02.2020; TJCE, Súmula 18.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.